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Aposentadoria do caminhoneiro

Advogado Matheus Angeleti Castilho

Mas, caminhoneiro, e quando chega a hora do ‘descanso’. E, ao contrário do que muitos pensam, não é um assunto apenas para os profissionais que já chegaram aos 50 anos. Para que o benefício seja adquirido é preciso pensar nele logo no início da vida profissional. Advogado especializado dá dicas!

Algumas profissões são essenciais para a sociedade. Dentre elas, está a atividade do caminhoneiro. É ele que transporta a maioria das cargas Brasil afora, trabalhando exposto a muitos riscos, trafegando por longas distâncias, ficando longe da família, entre outros percalços apresentados pela profissão.

Mas, e quando chega a hora da aposentadoria. E, ao contrário do que muitos pensam, não é um assunto apenas para os profissionais que já chegaram aos 50 anos. Para que o benefício seja adquirido é preciso pensar nele logo no início da vida profissional. Afinal, é essencial estar em dia com o recolhimento de taxas e documentações que comprovem o seu tempo de trabalho. Muitos caminhoneiros, principalmente os autônomos, são surpreendidos com valores baixos e até com pedidos negados ao benefício pelo simples fato de não terem se organizado.

Conforme o advogado Matheus Angeleti Castilho, da AMS Advocacia, é possível solicitar a aposentadoria pelo telefone 135, ou pelo aplicativo MEU INSS, porém é recomendado procurar um profissional para analisar a situação contributiva diante das diversas regras possíveis a partir de 13 de novembro de 2019. “Somente um profissional da área poderá dizer o melhor momento (em questão de valores da aposentadoria do caminhoneiro) para solicitar o benefício”.

O advogado informa que caminhoneiros autônomos têm direito a aposentadoria desde que contribuam corretamente com o INSS e preencham os requisitos para ter o benefício. No caso do transportador autônomo é importante que guarde todos os contratos de frete, especialmente aqueles que constam o desconto, também deve ter em mãos os carnês de recolhimento facultativo e, eventual relação de emprego, as carteiras de trabalho”.

Ele informa que é possível aplicar diversas regras previdenciárias. “Existem muitas questões que precisam ser analisadas no caso da aposentadoria do caminhoneiro, como por exemplo, se é um caminhoneiro empregado ou um contribuinte individual. Isso porque, dependendo da forma como contribui, não terá acesso a algumas modalidades de aposentadoria”.

Matheus explica que o caminhoneiro que recolhe no plano simplificado de previdência, não terá acesso à aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, e nem às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. Já para quem cumpriu os requisitos da aposentadoria por idade até 13 de novembro de 2019, deverá ter no mínimo 65 anos de idade se homem e, 60 anos, se mulher. Após esta data, a mulher que ainda não havia preenchido os requisitos, mas já contribuía com o INSS, deverá obedecer à tabela progressiva.

“Existe ainda a possibilidade da aposentadoria do caminhoneiro ser por tempo de contribuição. Antes da Emenda Constitucional  103/2019 os requisitos eram homens 35 anos de contribuição e mulheres 30 anos. Isso, sem a exigência de aplicação de idade mínima. Após a Reforma da Previdência, os segurados que já contribuíam, ou seja, já inscritos na previdência social contam com quatro regras de transição da aposentadoria por idade. Nessa regra, basicamente, soma-se o tempo de contribuição de no mínimo 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, com a idade do aposentando”.

Em 2019, a exigência de pontos era de 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. Essa pontuação, de acordo com a regra da EC 103/2019 deve aumentar um ponto a cada ano, e será estabilizada em 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Existem ainda as regras do pedágio de 50%, regra do Pedágio de 100% e regra do tempo de contribuição mais idade mínima. Nessa regra, além de possuir o tempo exigido de 35 anos se homem, e 30 anos se mulher, deverá ter uma idade mínima de 61 anos se homem e 56 anos se mulher. Assim como na aposentadoria por idade, a idade mínima exigida aumenta seis meses a cada ano, a contar de 2020.

Outro ponto em relação à aposentadoria do caminhoneiro é o valor do INSS a ser pago pelo motorista autônomo, que depende para quem está prestando os serviços. Se prestar serviço como pessoa física para outra pessoa física, o valor do INSS será de 20% da remuneração mensal, limitado ao teto do INSS, que em 2023 era de R$ 7.507,49. Se como pessoa física, prestar serviço para pessoa jurídica, a obrigação tributária do recolhimento do INSS é da pessoa jurídica. Assim será recolhido o percentual de 11% sobre a remuneração. Para realizar o cálculo da contribuição previdenciária primeiramente precisa-se saber qual o salário de contribuição.

Outro ponto da aposentadoria do caminhoneiro está relacionado para aqueles que possuem MEI e contribuem também no plano simplificado de previdência. “Esse período só servirá para contagem da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja feita a complementação (MEI recolhe percentual de 5% sobre o salário mínimo)”, diz o advogado.

Além da aposentadoria do caminhoneiro, a contribuição do INSS contempla auxílio por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade permanente, pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão para os dependentes, desde que sejam de baixa renda conforme classificação anual de baixa renda.

Bruno Castilho

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