27 de julho de 2024

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Nova Lei para seguro de carga

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Lei 14.599, sancionada recentemente, faz com que caminhoneiros autônomos e transportadoras possam contratar o próprio seguro de carga, o que antes era feito pelas empresas contratantes

A Lei 14.599 (Lei do Transporte Rodoviário de Cargas) publicada no Diário Oficial em 20 de junho deste ano apresenta significativas alterações na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas. A Lei aborda diversos aspectos e responsabilidades dos transportadores e os seguros de responsabilidade civil do transportador de carga.

De acordo com o advogado Matheus Angeleti Castilho, da AMS Advocacia, agora caminhoneiros autônomos e transportadoras/frotistas poderão contratar o próprio seguro de carga, o que antes era feito pelas empresas contratantes.

A Lei deixa mais esclarecedora a quem compete à contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil no transporte rodoviário de cargas. Segundo Matheus, foi especificado que é dever dos transportadores, enquanto prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, contratar os seguros de responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos à carga transportada, conhecido como RCTR-C, cobertura de desaparecimento de carga, chamado de RC-DC, e para cobertura de danos materiais ou corporais causados a terceiros, denominado RC-V.

“Essa medida deve reduzir o preço de todos os produtos que dependem de transporte rodoviário, porque evita a contratação de múltiplas apólices, pelo transportador e pelo embarcador, e, consequentemente, a subscrição de apólice para cobertura de um mesmo risco. Essa situação, no final das contas, prejudicava o consumidor, a quem o custo dos seguros era repassado”, diz.

O advogado informa ainda que, provavelmente, ocorrerá um debate amplo sobre o tema envolvendo tanto o mercado de transportes como o de seguros, especialmente sobre a nova dinâmica das contratações e sobre os impactos práticos na contratação dos planos de gerenciamento de riscos e nas cartas DDR (Dispensa do Direito de Regresso).

Impacto ao transportador

A Lei 14.559 dá maior flexibilidade para o transportador, que até agora era obrigado a se submeter às regras definidas entre o dono da carga e a seguradora, principalmente no que se refere às rotas e paradas durante o transporte.  Traz ainda maior autonomia, já que antes o transportador podia ter seu seguro de carga emitido pelo embarcador e, a partir de agora, pode negociar seus próprios termos para o seguro.

Pagamento do seguro da carga

A nova lei permite que os transportadores ou caminhoneiros autônomos possam contratar seu próprio seguro de carga, prática que muitas vezes era realizada pelo embarcador ou empresa contratante. Agora, é de responsabilidade dos transportadores, enquanto prestadores de serviço, assegurar as potenciais perdas ou danos aos bens transportados. 

Quem já possui seguro

Todos os seguros de carga em vigor no momento, sejam contratados pelo embarcador ou transportador, que tiveram início da sua vigência antes da publicação da Lei, não são impactados. Ou seja, se já possui um seguro de carga contratado antes de 19 de junho de 2023 – quando a Lei foi sancionada -, ele segue vigente até a data da sua renovação e, a partir de então, precisa ser feito de acordo com a nova lei 14.599.

Seguradoras

Com o advento da Lei 14.599, algumas seguradoras poderão se afastar do ramo de transporte, uma vez que praticamente não haverá a possibilidade de ressarcimento em regresso contra transportadores por sinistros indenizados, sendo o seguro contratado pelo transportador ou pelo embarcador.

No formato determinado pela nova lei, seguradoras e resseguradores certamente não suportarão os possíveis resultados deficitários e mais uma vez o mercado terá muita dificuldade para a colocação de uma modalidade que já foi considerada a mais nobre de seguro.

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