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PIS e Confins dos combustíveis

André Monduzzi

Idas e vindas: dúvidas sobre a desoneração do PIS e da Cofins dos combustíveis. Lei Complementar 194, que, dentre outros assuntos, alterou a LC 192 para assegurar ao adquirente final dos combustíveis um crédito presumido da contribuição

Com a pandemia e o conflito entre Rússia e Ucrânia, o preço dos combustíveis vem sofrendo sucessivas altas ao longo dos últimos meses, com reflexos importantes na escalada da inflação mundial. No Brasil, os reajustes têm sido alvo de notícias, em uma frequência quase diária e com grande impacto na economia.

Associada a alta do dólar e da cotação do barril de petróleo, não restou muita margem a ser estudada para uma diminuição no preço dos combustíveis senão alterar os tributos incidentes sobre eles. Mas a ausência de um debate aprofundado sobre a matéria e as possíveis consequências podem trazer insegurança jurídica e incentivar a judicialização de temas tributários no país.

Para entender este cenário, é preciso que se faça uma retrospectiva dos fatos. No dia 11 de março deste ano foi publicada a Lei Complementar 192, apenas um dia depois de o texto ter sido apresentado ao plenário do Senado Federal. Inicialmente prevista para fixação de um regime de substituição tributária do ICMS na cadeia do Diesel, do Etanol Hidratado e da Gasolina, a LC teve o objeto incrementado, com a inserção do art. 9º, para zerar as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre o diesel, o GLP e o querosene de aviação.

Adicionalmente, o legislador garantiu a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados a esses produtos a todos os integrantes da cadeia, incluindo o adquirente final.

Em 17 de maio, foi editada a Medida Provisória 1.118 para alterar a redação do referido art. 9º e suprimir a parte final, justamente a que assegurava a manutenção dos créditos vinculados aos adquirentes finais desses combustíveis. Com isso, a MP impediu que os créditos fossem feitos justamente para aqueles que absorviam o maior impacto da alta nos combustíveis: os consumidores finais desses produtos (como transportadoras, usinas térmicas movidas a diesel, entre outros), mas não trouxe qualquer restrição aos demais integrantes da cadeia, como os distribuidores e revendedores de combustíveis.

Por conta disso, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7181) para assegurar a manutenção do direito ao crédito aos consumidores finais dos produtos, cuja decisão liminar foi favorável ao contribuinte.

Não obstante toda a controvérsia instaurada, no dia 23 de junho foi publicada a Lei Complementar 194, que, dentre outros assuntos, alterou a LC 192 para (i) assegurar ao adquirente final dos combustíveis um crédito presumido da contribuição ao PIS e da Cofins, no mesmo percentual ordinariamente permitido; e (ii) vedar o crédito dessas contribuições aos distribuidores e revendedores desses produtos.

Mesmo diante de todas essas idas e vindas, resta ainda em aberto o questionamento acerca da possibilidade de crédito para os demais integrantes da cadeia: é possível? Se sim, qual seria a melhor forma de requerer esse benefício? Ao que parece, estamos longe de chegar a um consenso em relação a isso.

Artigo escrito por André Monduzzi, advogado especialista em Direto Tributário do Martinelli Advogados no Rio de Janeiro

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