Pagamento mínimo do frete
Falhas na fiscalização da Política Nacional de Piso Mínimo do Frete acarretam a lavratura de multas equivocadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre
Após a greve dos caminhoneiros em maio de 2018, o governo federal adotou diversas medidas para o fortalecimento da categoria. Dentre as medidas realizadas, houve a edição da Medida Provisória 832/18, posteriormente convertida na Lei 13.703/18, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A norma foi posteriormente regulamentada pela Resolução 5.820/2018, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que instituiu os preços mínimos dos fretes.
A Lei 13.703/18 é vista como inconstitucional no âmbito jurídico, pois infringe os princípios constitucionais da livre inciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 1º, IV, e 170, caput e inciso IV da Constituição Federal. Além disso, a norma fere a isonomia, por promover tratamento privilegiado a uma única categoria em detrimento de todos demais membros da cadeia de transportes. A inconstitucionalidade da norma já é discutida no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.956, 5.959 e 5.964.
Sem prejuízo da controvérsia sobre a constitucionalidade da tabela de piso mínimo do frete, a ANTT vem lavrando diversos autos de infração por pagamento de fretes inferior ao piso mínimo do frete. A lavratura de autos de infração foi intensificada a partir da Resolução ANTT 5.844/2019, que revogou o art. 3º-B, inciso II, da Resolução ANTT 5833/2018, que previa multa aos caminhoneiros que realizassem o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo. A revogação se deu justamente para que houvesse a denúncia espontânea por parte dos caminhoneiros.
Todavia, diante da novidade da regulamentação, muitas multas são lavradas em desrespeito à norma reguladora e podem ser discutidas judicialmente. A título de exemplo, os fiscais muitas vezes se atêm apenas às notas fiscais para lavratura do auto de infração, sem observar o valor pago pelo frete contido no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) ou mesmo o responsável pelo pagamento do frete. Outro exemplo ocorre nos casos de cargas fracionadas, nos quais os fiscais lavram a multa com base no frete pago para apenas uma das cargas, sem considerar o todo transportado.
Diversas empresas que se utilizam do transporte rodoviário para entrega de seus produtos são autuadas diariamente, e apenas se deparam com as autuações após a inscrição do débito no SERASA ou no CADIN, inviabilizando suas atividades habituais.
Para se precaver em relação ao pagamento dos fretes, é recomendado às empresas que realizem os pagamentos dos fretes em acordo com a tabela mínima do frete, instituída pela Resolução ANTT nº 5.867/2020. Também é importante que se realize o destaquedo valor do frete na Nota Fiscal ou manter o Conhecimento de Transporte eletrônico (“CT-e”) acompanhado da Nota Fiscal durante o transporte de forma a facilitar a comprovação do valor do frete pago, em caso de fiscalização.
Verificada a autuação, as empresas penalizadas podem ajuizar ações judiciais próprias para suspender eventuais infrações por descumprimento do piso mínimo do frete, até que a questão seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal, ou podem ainda discutir eventuais equívocos das próprias autuações, como se verifica no caso em que o frete não está destacado na nota.
Artigo escrito por Renato Moraes e Pedro Franco Coelho, advogados do Cascione Pulino Boulos Advogados