27 de julho de 2024

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Recusa ao bafômetro

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Advogado Matheus Angeleti Castilho

Constitucionalidade ou não do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Atualmente, muito se tem discutido acerca de soprar ou não o bafômetro quando se é abordado em uma fiscalização pela polícia ou pelos órgãos de trânsito

Hoje em dia, muito se tem discutido acerca de soprar ou não o bafômetro quando se é abordado em uma fiscalização pela polícia ou pelos órgãos de trânsito. Conforme Matheus Angeleti Castilho, advogado atuante na área de direito de trânsito do escritório AMS Advocacia, neste caso, o ato de soprar ou não o bafômetro desencadeará na mesma punição aplicável, ou seja: multa de dez vezes o valor da infração gravíssima, devendo o infrator arcar com o valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses.

“E como medida administrativa, o condutor terá seu documento de habilitação recolhido, além da retenção do veículo, conforme preconizam os artigos 165 e 165-A, da Lei nº 9.503/97, do atual Código de Trânsito Brasileiro. O que tem gerado muitas discussões jurídicas e conflitos jurisprudenciais nos Tribunais de Justiça é o ato de o condutor se recusar a soprar o bafômetro”, diz o advogado.

Ainda segundo Matheus, defende-se a tese de que o artigo 165-A viola, sobretudo os direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, a, não auto-incriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).

“Outro fundamento utilizado por quem defende a tese da inconstitucionalidade do artigo 165-A, do CTb, é o fato de a Resolução nº 432/2013, do Contran prever outros meios de provas aptos a comprovar a suposta embriaguez do condutor do veículo. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário nº 1224374, que irá decidir, de vez, acerca da constitucionalidade ou não da infração pela simples recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro. O julgamento está previsto para o dia 12 de maio e trará impactos importantes tanto para os órgãos de fiscalização quanto para os motoristas”, completou.

De acordo com o advogado, é importante frisar que, caso o condutor tenha ingerido bebida alcoólica, não deve assumir o risco de dirigir seu veículo e, em caso da lavratura do auto de infração por algumas das infrações previstas no artigo 165 e 165-A, sempre procurar um advogado de sua confiança para orientá-lo da melhor forma, bem como apresentar a defesa cabível no prazo estipulado.

Legislação

Na legislação de trânsito, o uso do aparelho para detectar a presença de álcool no organismo dos motoristas é permitido para fins de fiscalização do trânsito. O objetivo disso é inibir a prática de beber e dirigir, evitando, consequentemente, fatalidades no trânsito devido aos prejuízos físicos que o álcool gera ao indivíduo que o ingere.

Dados governamentais de 2021 mostram que mais de 50% dos acidentes de trânsito ocorridos no Brasil envolvem motoristas alcoolizados. Com a chegada da tolerância zero, a prática de recusa ao teste passou a ser mais corriqueira, o que levou à criação do art. 165-A. Na realidade, a redação do artigo e a sua eficácia não se limita ao teste do bafômetro estendendo-se a outros exames e testes clínicos e periciais que permitam averiguar a existência de álcool e/ou drogas no organismo do condutor.

Bruno Castilho

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