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Lei do Motorista

Os impactos da alteração da Lei do Motorista na esfera trabalhista. A lei estabelece as diretrizes sobre a jornada de trabalho, o tempo de direção, os intervalos de descanso, as infrações e as penalidades

Em junho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como “Lei do Motorista”, que editou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular a profissão de motorista de transporte rodoviário de cargas, definindo os direitos, deveres e condições de trabalho. A lei estabelece as diretrizes sobre a jornada de trabalho, o tempo de direção, os intervalos de descanso, as infrações e as penalidades.

Divulgada em 2015 e com alguns trechos revogados em recente decisão proferida pelo STF, a legislação visa garantir a proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas profissionais, a segurança nas estradas, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos caminhoneiros. Dentre as diversas alterações, acredito que algumas trouxeram grande impacto na esfera trabalhista, uma vez que modificaram sensivelmente a jornada desses profissionais. 

Tempo de espera x jornada: O tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho e nas horas extras. O STF derrubou trecho da lei que excluía o tempo de espera da contagem da jornada. Assim, a partir de agora, o tempo de espera deverá incorporar o expediente laboral e ser remunerado como tal. E, mais, caso seja necessário o motorista acionar e movimentar o veículo durante esse período, tal lapso temporal, se superior à jornada contratual, deverá ser remunerado com o adicional de hora extra.

Pagamento do tempo de espera: a lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. O tempo de espera passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras, com adicional legal mínimo de 50%.

Fracionamento de períodos de descanso: Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitiam a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Agora, o intervalo de descanso será de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho, alterando o artigo 235-C, §3º da CLT.

Descanso em movimento: Foi invalidada a possibilidade de descanso com o veículo em movimento para viagens que levam dois motoristas. O descanso ainda pode ser realizado dentro do veículo, desde que ele se encontre parado.

Exame toxicológico: No mesmo julgamento, o STF declarou constitucional, ou seja, validou a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, prevista na lei. O procedimento permite verificar se o profissional ingeriu substâncias que reduzem sua capacidade de dirigir e é exigido para quem tem habilitação nas categorias C, D e E. A realização desse tipo de exame é prevista na legislação federal de trânsito, para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, admissão e demissão de trabalhadores.

As alterações apresentadas impactarão diretamente na   produtividade da categoria,  já que as empresas deverão obedecer às novas jornadas estabelecidas, promovendo a reestruturação de todas as operações de transporte, logística e de armazenagem.Além disso, haverá o impacto financeiro ante a necessidade de contratação de profissionais para adequação das jornadas de trabalho, como também pelo provável aumento da necessidade de horas extraordinárias a serem quitadas, o que poderá, inclusive, acarretar a mudança do regime de contratação e, em última hipótese, inviabilizar operações relevantes, gerando consequências financeiras para as empresas que atuam no ramo.

Ainda, ressalto que a decisão deve gerar uma série de impactos no setor de transporte de cargas e passageiros, e inclusive, levar ao aumento do custo do frete e possíveis efeitos inflacionários em cadeia. 

Artigo de Mariana Saroa de Souza, advogada de Direito Trabalhista no Marcos Martins Advogados

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