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Combate ao crime

Lei que endurece combate à receptação de cargas roubadas avança, mas exige implementação efetiva, avalia FETCESP. Nova legislação atinge base econômica do crime, mas transporte rodoviário de cargas destaca necessidade de coordenação para gerar impacto real

A sanção da Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, representa um avanço relevante no enfrentamento ao crime organizado no Brasil, especialmente ao introduzir mecanismos mais rigorosos contra a receptação de mercadorias roubadas, um dos principais pilares de sustentação do roubo de cargas. A legislação amplia o alcance das penalidades, prevendo bloqueio e confisco de bens, restrições a benefícios legais e a possibilidade de intervenção em empresas envolvidas em práticas ilícitas, incluindo a suspensão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Ao atingir diretamente a base econômica que viabiliza a circulação de mercadorias de origem criminosa, a nova lei cria condições mais efetivas para desarticular cadeias estruturadas de receptação. Esse ponto é considerado estratégico pelo setor de transporte rodoviário de cargas, uma vez que o enfraquecimento desse mercado tende a reduzir o incentivo financeiro por trás dos crimes.

O avanço ocorre em um contexto ainda desafiador. Em 2025, o Brasil registrou 8.570 ocorrências de roubo de cargas, com prejuízos estimados em cerca de R$ 900 milhões, segundo levantamento da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística). O estado de São Paulo concentrou 3.470 casos, reforçando sua posição como um dos principais focos do problema no país e evidenciando a necessidade de medidas estruturais e coordenadas.

Para a Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (FETCESP), a nova legislação representa um instrumento importante no combate ao crime, desde que acompanhada de aplicação técnica e consistente.

“O endurecimento das penas por receptação de cargas roubadas era uma demanda antiga do transporte rodoviário de cargas. Sua efetivação representa um avanço relevante na proteção da atividade regular, na medida em que fortalece a concorrência leal e desestimula práticas ilegais que distorcem o mercado. Ao mesmo tempo, é fundamental que a aplicação da lei ocorra com rigor técnico e segurança jurídica, evitando penalizações indevidas a empresas que atuam dentro da legalidade”, afirma o presidente da entidade, Carlos Panzan.

Apesar do avanço normativo, a efetividade da lei dependerá diretamente da sua implementação. A integração entre órgãos de fiscalização, segurança pública e inteligência é apontada como um dos principais desafios para garantir que as medidas alcancem toda a cadeia criminosa. A ausência de coordenação pode limitar o alcance das ações e comprometer os resultados esperados.

Outro ponto sensível está na complexidade das operações logísticas, que exige critérios claros para a identificação de responsabilidades, evitando interpretações equivocadas que possam gerar insegurança jurídica no setor. Para a FETCESP, o enfrentamento à receptação deve ocorrer de forma estruturada, contínua e baseada em dados, garantindo precisão nas ações e efetividade no combate ao crime.

Ainda assim, a expectativa é positiva. Ao atuar diretamente sobre o elo econômico do roubo de cargas, a legislação tem potencial para gerar efeitos concretos na redução dos índices ao longo do tempo. “Embora os resultados não sejam imediatos, há uma perspectiva consistente de redução dos crimes, principalmente se houver aplicação integrada e continuidade das ações. O combate à receptação é um passo decisivo para enfraquecer essa cadeia criminosa”, destaca Panzan.

A FETCESP reforça que, aliada a outras medidas, como investimentos em inteligência, fiscalização e cooperação entre setor público e privado, a nova lei pode contribuir para a construção de um ambiente mais seguro, previsível e equilibrado para o transporte rodoviário de cargas. “Entendemos que a efetivação da lei beneficiará não apenas o setor, mas a economia como um todo”, finaliza o presidente da entidade.

Bruno Castilho

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